Art. 6º. Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 13.716, de 2018).
Lei 13.109/2015 - Artigo 6
Art. 6º. Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 13.716, de 2018).