Lei 13.873/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B:

"Art. 3º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:

I - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;

II - apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;

III - provas de laço;

IV - provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;

V - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;

VI - julgamento de morfologia;

VII - corrida;

VIII - campereada, doma de ouro e freio de ouro;

IX - paleteada e vaquejada;

X - provas de rodeio;

XI - rédeas;

XII - polo equestre;

XIII - paraequestre."

"Art. 3º-B. Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento.

§ 2º - Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada:

I - assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso;

II - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;

III - utilizar protetor de cauda nos bovinos;

IV - garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros)."

Lei 13.873/2019 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B:

"Art. 3º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:

I - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;

II - apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;

III - provas de laço;

IV - provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;

V - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;

VI - julgamento de morfologia;

VII - corrida;

VIII - campereada, doma de ouro e freio de ouro;

IX - paleteada e vaquejada;

X - provas de rodeio;

XI - rédeas;

XII - polo equestre;

XIII - paraequestre."

"Art. 3º-B. Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento.

§ 2º - Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada:

I - assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso;

II - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;

III - utilizar protetor de cauda nos bovinos;

IV - garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros)."