Art. 5º. A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 1994, será feita pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Lei 9.020/1995 - Artigo 5
Art. 5º. A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 1994, será feita pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.