Lei 9.020/1995 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 884, de 30 de janeiro de 1995.

Lei 9.020/1995 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 884, de 30 de janeiro de 1995.