Art. 2º. A gratificação de representação mensal fixada no artigo anterior é devida anterior a partir da vigência do Decreto nº 38.933, de 26 de março de 1956.
Decreto 39.069/1956 - Artigo 2
Art. 2º. A gratificação de representação mensal fixada no artigo anterior é devida anterior a partir da vigência do Decreto nº 38.933, de 26 de março de 1956.