Art. 3º. O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2º - O regulamento desta Lei especificará: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade ambiental da atividade; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - as bases e condições de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
III - as embarcações, por espécie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
IV - os critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
VI - outros critérios necessários à eficiente implementação e operacionalização do Profrota Pesqueira. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2º - O regulamento desta Lei especificará: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade ambiental da atividade; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - as bases e condições de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
III - as embarcações, por espécie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
IV - os critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
VI - outros critérios necessários à eficiente implementação e operacionalização do Profrota Pesqueira. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)