Art. 4º. Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
I - limite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - prazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
a) modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012)
b) modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012)
c) modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 1º - Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - prazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2º - Os financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 3º - Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
I - limite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - prazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
a) modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012)
b) modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012)
c) modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 1º - Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - prazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2º - Os financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 3º - Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)