Art. 7º. Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração: (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017)
I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017)
II - aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste. (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017)
Parágrafo único. As despesas com a equalização prevista no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017)
II - aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste. (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017)
Parágrafo único. As despesas com a equalização prevista no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.