Lei 10.849/2004 - Artigo 8

Art. 8º. Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira:

I - a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

III - a licença de construção e conversão do barco emitida pelo Comando da Marinha.

Lei 10.849/2004 - Artigo 8

Art. 8º. Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira:

I - a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

III - a licença de construção e conversão do barco emitida pelo Comando da Marinha.