Lei 10.849/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

II - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

Lei 10.849/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

II - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)