Decreto 78.329/1976 - Artigo 5

Art. 5º. A inclusão, no novo Plano de Classificação, do emprego a que corresponde o vago bloqueado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelo respectivo ocupante, do salário e vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas, após reexame do caso pelo Órgão de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Decreto 78.329/1976 - Artigo 5

Art. 5º. A inclusão, no novo Plano de Classificação, do emprego a que corresponde o vago bloqueado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelo respectivo ocupante, do salário e vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas, após reexame do caso pelo Órgão de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.