Art. 2º. Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Comissão Nacional de Energia Nuclear, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Decreto 78.329/1976 - Artigo 2
Art. 2º. Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Comissão Nacional de Energia Nuclear, devendo ser suprimidos quando vagarem.