Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público:
I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;
II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;
IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;
V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;
VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;
VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;
VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l;
IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e
X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.
§ 1º - A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
§ 3º - Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.
I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;
II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;
IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;
V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;
VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;
VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;
VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l;
IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e
X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.
§ 1º - A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
§ 3º - Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.