CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES
DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES
Art. 2º. O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.