Decreto 6.451/2008 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DA EXPORTAÇÃO


Art. 6º. O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.

Decreto 6.451/2008 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DA EXPORTAÇÃO


Art. 6º. O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.