CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.
§ 1º - A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.
§ 2º - O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.