Lei 2.155/1954 - Artigo 3

Art. 3º. O Departamento Nacional da Previdência Social promoverá, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, a realização de eleições para a escolha dos membros classistas dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Previdência Social, baixando, para tanto, com razoável antecedência, as instruções necessárias.

§ 1º - Nessa eleição, os 2 (dois) candidatos escolhidos com menor número de votos, em cada representação, terão a investidura limitada à metade do prazo previsto no artigo 2º.

§ 2º - Se ocorrer empate na votação, prevalecerá para os 2 (dois) candidatos menos idosos o mandato de menor prazo.

Lei 2.155/1954 - Artigo 3

Art. 3º. O Departamento Nacional da Previdência Social promoverá, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, a realização de eleições para a escolha dos membros classistas dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Previdência Social, baixando, para tanto, com razoável antecedência, as instruções necessárias.

§ 1º - Nessa eleição, os 2 (dois) candidatos escolhidos com menor número de votos, em cada representação, terão a investidura limitada à metade do prazo previsto no artigo 2º.

§ 2º - Se ocorrer empate na votação, prevalecerá para os 2 (dois) candidatos menos idosos o mandato de menor prazo.