Art. 6º. Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 244, de 28 de outubro de 1991, ao procedimento de dissolução da CONESP.
Art. 6º. Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 244, de 28 de outubro de 1991, ao procedimento de dissolução da CONESP.