Art. 1º. A Resolução CNJ nº 558/2024 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
"Art. 14-A. Eventual transferência à Defesa Civil dos recursos de que trata o art. 6º, independentemente de prévio credenciamento, ocorrida enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas." (NR)