Decreto-Lei 713/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O presente Decreto-lei aplicar-se-á, igualmente, aos imóveis de propriedade do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), na forma que o regulamento dispuser.

Decreto-Lei 713/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O presente Decreto-lei aplicar-se-á, igualmente, aos imóveis de propriedade do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), na forma que o regulamento dispuser.