Decreto-Lei 713/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-lei, serão celebrados por instrumento particular, nas condições e com o caráter previstos no § 5º do artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, parágrafo êste introduzido pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1967, sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outros no respectivo cartório do Registro Geral de Imóvel.

Decreto-Lei 713/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-lei, serão celebrados por instrumento particular, nas condições e com o caráter previstos no § 5º do artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, parágrafo êste introduzido pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1967, sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outros no respectivo cartório do Registro Geral de Imóvel.