Decreto-Lei 713/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o INPS autorizado a alinear às entidades sindicais e cooperativas de consumo, sem concorrência pública ou licitação e pelo respectivo valor atual, os imóveis de sua propriedade que, em 31 de janeiro de 1969, estivessem e ainda estejam ocupados pelas referidas entidades ou cooperativas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º dêste Decreto-lei e sujeito o saldo financiado à correção monetária, na forma do disposto na parte final do artigo 1º dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 713/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o INPS autorizado a alinear às entidades sindicais e cooperativas de consumo, sem concorrência pública ou licitação e pelo respectivo valor atual, os imóveis de sua propriedade que, em 31 de janeiro de 1969, estivessem e ainda estejam ocupados pelas referidas entidades ou cooperativas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º dêste Decreto-lei e sujeito o saldo financiado à correção monetária, na forma do disposto na parte final do artigo 1º dêste Decreto-lei.