Lei 97/1935 - Artigo 2

Art. 2º. Sobre a applicação desse auxilio, o Governo do Estado de Sergipe prestará ao da União as devidas contas.

Lei 97/1935 - Artigo 2

Art. 2º. Sobre a applicação desse auxilio, o Governo do Estado de Sergipe prestará ao da União as devidas contas.