Art. 71. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...............
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§ 14 - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 3º, conforme definido em ato do Poder Executivo, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diversas gratificações de desempenho." (NR)
"Art. 15. ...............
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§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)