Lei 13.328/2016 - Artigo 52

CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO


Art. 52. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º -A:

"Art. 2º-A. Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º, o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos.

Parágrafo único. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior."

Lei 13.328/2016 - Artigo 52

CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO


Art. 52. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º -A:

"Art. 2º-A. Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º, o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos.

Parágrafo único. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior."