Lei 13.328/2016 - Artigo 56

Art. 56. É assegurado o transporte de volta ao Brasil, bem como traslado do corpo, em caso de falecimento, ou, ainda, transporte em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, ao empregado doméstico que seguiu ao exterior com amparo no disposto na alínea "a" do § 1º do art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, durante a sua vigência.

Lei 13.328/2016 - Artigo 56

Art. 56. É assegurado o transporte de volta ao Brasil, bem como traslado do corpo, em caso de falecimento, ou, ainda, transporte em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, ao empregado doméstico que seguiu ao exterior com amparo no disposto na alínea "a" do § 1º do art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, durante a sua vigência.