Lei 13.328/2016 - Artigo 68

Art. 68. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............

...............

§ 9º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.

..............." (NR)

"Art. 6º -C. ...............

...............

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Lei 13.328/2016 - Artigo 68

Art. 68. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............

...............

§ 9º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.

..............." (NR)

"Art. 6º -C. ...............

...............

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)