CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO DO OCUPANTE DE CARGO DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE NO DENASUS
DA LOTAÇÃO DO OCUPANTE DE CARGO DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE NO DENASUS
Art. 40. A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
...............
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e a Controladoria-Geral da União;
..............." (NR)
"Art. 7º-A. A lotação de Analistas de Finanças e Controle no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) não trará prejuízo à lotação atual dos servidores lotados e em efetivo exercício no Denasus, beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS), instituída pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, os quais continuarão a desempenhar as atribuições previstas no art. 22 desta Lei."
"Art. 22. ...............
Parágrafo único. São também atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:
I - das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA);
II - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da União." (NR)
"Art. 30. ...............
I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno e de Auditoria Nacional do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo federal;
..............." (NR)
Parágrafo único.A presente Lei não trará nenhum prejuízo ao disposto no art. 7º-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998. (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)