Lei 13.328/2016 - Artigo 35

CAPÍTULO I
(vetado)

CAPÍTULO II
(vetado)

CAPÍTULO III
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)


Art. 35. O art. 5º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

...............

§ 4º - A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites:

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

...............

§ 7º - As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B." (NR)

Lei 13.328/2016 - Artigo 35

CAPÍTULO I
(vetado)

CAPÍTULO II
(vetado)

CAPÍTULO III
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)


Art. 35. O art. 5º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

...............

§ 4º - A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites:

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

...............

§ 7º - As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B." (NR)