Lei 13.328/2016 - Artigo 87

Art. 87. A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da Previc.

..............." (NR)

"Art. 31. ...............

...............

§ 3º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

"Art. 35. ...............

...............

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 29 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Lei 13.328/2016 - Artigo 87

Art. 87. A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da Previc.

..............." (NR)

"Art. 31. ...............

...............

§ 3º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho." (NR)

"Art. 35. ...............

...............

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 29 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)