Art. 82. O art. 13-B da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 13-B. ...............
...............
Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)