Lei 13.328/2016 - Artigo 152

Art. 152. Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º a 16, 40 a 89, 92 e 93, 105 a 108 e 113 a 119;

II - em 1º de agosto de 2016, ou na data de publicação desta Lei, se posterior, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data de entrada em vigor no corpo desta Lei ou em seus anexos.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - Edição extra

Lei 13.328/2016 - Artigo 152

Art. 152. Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º a 16, 40 a 89, 92 e 93, 105 a 108 e 113 a 119;

II - em 1º de agosto de 2016, ou na data de publicação desta Lei, se posterior, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data de entrada em vigor no corpo desta Lei ou em seus anexos.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - Edição extra