CAPÍTULO XVII
DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES POR OUTROS PODERES
DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES POR OUTROS PODERES
Art. 105. A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos para a:
I - Justiça Eleitoral;
II - Procuradoria-Geral Eleitoral;
III - Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995.