Decreto 52.467/1963 - Artigo 2

Art. 2º. As diárias são devidas, nas bases mencionadas nos parágrafos 1º, 2º, e 3º, do artigo anterior, até o limite de 60 dias, a partir da data da partida do membro da Delegação para o exterior.

§ 1º - A partir do sexagésimo primeiro dia e até o nonagésimo dia, ambos inclusive, as diárias serão reduzidas de 25%.

§ 2º - A partir do nonagésimo primeiro dia, as diárias serão reduzidas de 50%, até o término da missão no exterior.

Decreto 52.467/1963 - Artigo 2

Art. 2º. As diárias são devidas, nas bases mencionadas nos parágrafos 1º, 2º, e 3º, do artigo anterior, até o limite de 60 dias, a partir da data da partida do membro da Delegação para o exterior.

§ 1º - A partir do sexagésimo primeiro dia e até o nonagésimo dia, ambos inclusive, as diárias serão reduzidas de 25%.

§ 2º - A partir do nonagésimo primeiro dia, as diárias serão reduzidas de 50%, até o término da missão no exterior.