Decreto 52.467/1963 - Artigo 1

Art. 1º. O Artigo 11 do Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 11. Para efeito de pagamento das vantagens previstas no Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, os membros de Delegações governamentais não pertencentes à carreira de Diplomata, poderão ser classificados nas seguintes categorias:

a) Chefe da Delegação;

b) Delegados;

c) Delegados-suplentes;

d) Assessores;

e) Secretários e Auxiliares".

§ 1º - Em ordem decrescente, corresponderá aos membros das Delegações, das categorias mencionadas nas letras a, b, c, d, e e, o pagamento de diária equivalente, respectivamente, a 1-30 do limite fixado no Artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e a 80 por cento, 70 por cento, 60 por cento e 50 por cento daquela fração dêsse limite.

§ 2º - Nas Conferências internacionais do mais alto nível, a critério do Ministério das Relações Exteriores, o Chefe da Delegação poderá ser equiparado, para efeito da aplicação do limite mencionado no parágrafo anterior, a Chefe de Missão Diplomática.

§ 3º - No caso do § 2º, o Chefe da Delegação perceberá as diárias previstas no § 1º, adicionadas, a títulos de representação, à fração correspondente a 50% de um dia da representação fixada de acôrdo com o Artigo 15, § 2º, do Decreto-lei número 9.202, de 28 de abril de 1946.

§ 4º - O auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea, pela rota mais direta para a cidade em que se realizar a reunião.

Decreto 52.467/1963 - Artigo 1

Art. 1º. O Artigo 11 do Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 11. Para efeito de pagamento das vantagens previstas no Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, os membros de Delegações governamentais não pertencentes à carreira de Diplomata, poderão ser classificados nas seguintes categorias:

a) Chefe da Delegação;

b) Delegados;

c) Delegados-suplentes;

d) Assessores;

e) Secretários e Auxiliares".

§ 1º - Em ordem decrescente, corresponderá aos membros das Delegações, das categorias mencionadas nas letras a, b, c, d, e e, o pagamento de diária equivalente, respectivamente, a 1-30 do limite fixado no Artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e a 80 por cento, 70 por cento, 60 por cento e 50 por cento daquela fração dêsse limite.

§ 2º - Nas Conferências internacionais do mais alto nível, a critério do Ministério das Relações Exteriores, o Chefe da Delegação poderá ser equiparado, para efeito da aplicação do limite mencionado no parágrafo anterior, a Chefe de Missão Diplomática.

§ 3º - No caso do § 2º, o Chefe da Delegação perceberá as diárias previstas no § 1º, adicionadas, a títulos de representação, à fração correspondente a 50% de um dia da representação fixada de acôrdo com o Artigo 15, § 2º, do Decreto-lei número 9.202, de 28 de abril de 1946.

§ 4º - O auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea, pela rota mais direta para a cidade em que se realizar a reunião.