Decreto-Lei 1.850/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção concedida pelo presente Decreto-lei não se estende a terceiros, salvo sucessão hereditária, devendo constar expressamente da escritura a ser registrada no Registro de Imóveis.

Decreto-Lei 1.850/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção concedida pelo presente Decreto-lei não se estende a terceiros, salvo sucessão hereditária, devendo constar expressamente da escritura a ser registrada no Registro de Imóveis.