Art. 10. Dentro de 30 dias, a partir da data da publicação do presente decreto-lei, o Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas as instruções que deverão ser observadas na exploração dos serviços da companhia, durante o período em que estiverem os mesmos sob a administração do Governo.