Art. 6º. Os serviços conservarão contabilidade própria, correndo as despesas totais de custeio e conservação, assim de referência a pessoal como no que respeita a material), à conta da renda realizada.
Decreto-Lei 4.500/1942 - Artigo 6
Art. 6º. Os serviços conservarão contabilidade própria, correndo as despesas totais de custeio e conservação, assim de referência a pessoal como no que respeita a material), à conta da renda realizada.