Decreto-Lei 4.500/1942 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento das gratificações arbitradas ao pessoal comissionado para a administração correrá à conta da renda dos respectivos serviços.

Decreto-Lei 4.500/1942 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento das gratificações arbitradas ao pessoal comissionado para a administração correrá à conta da renda dos respectivos serviços.