Decreto-Lei 4.500/1942 - Artigo 3

Art. 3º. A exploração dos serviços será feita, na totalidade ou em parte das linhas de comunicações interiores e internacionais, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, sob a supervisão do respectivo diretor geral, que proporá a designação do administrador e respectivos auxiliares, os quais vencerão as gratificações aprovadas pelo Governo Federal.

Decreto-Lei 4.500/1942 - Artigo 3

Art. 3º. A exploração dos serviços será feita, na totalidade ou em parte das linhas de comunicações interiores e internacionais, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, sob a supervisão do respectivo diretor geral, que proporá a designação do administrador e respectivos auxiliares, os quais vencerão as gratificações aprovadas pelo Governo Federal.