Art. 9º. A receita dos serviços será depositada no Banco do Brasil, sendo movimentada pela administração, mediante autorização do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Decreto-Lei 4.500/1942 - Artigo 9
Art. 9º. A receita dos serviços será depositada no Banco do Brasil, sendo movimentada pela administração, mediante autorização do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos.