CNJ - Resolução 664 - Artigo 1

Art. 1º. A Resolução CNJ nº 72/2009 passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais, seja a título de remoção ou de promoção, observará a seguinte limitação quantitativa:

I - ostribunais com até 60 (sessenta) membros poderão convocar até 10% (dez por cento) do total de seus integrantes;

II - os Tribunais com mais de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 15% (quinze por cento) do total de seus integrantes;

III - os tribunais com mais de 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 20% do total de seus integrantes.

§ 1º - Os limites estabelecidos no caput serão acrescidos da quantidade de cargos de administração que exigem afastamento da jurisdição no âmbito de cada tribunal.

§ 2º - Aplica-se aos cargos de juízes de segundo grau os limites previstos no caput e parágrafo anterior.

§ 3º - Os cargos de juízes de segundo grau que excedam os limites do caput serão extintos à medida que forem considerados vacantes e criados os cargos de desembargador correspondentes.

§ 4º - Os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborarão plano para a consecução do objetivo descrito no parágrafo anterior, em articulação com o Poder Legislativo local." (NR)

CNJ - Resolução 664 - Artigo 1

Art. 1º. A Resolução CNJ nº 72/2009 passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais, seja a título de remoção ou de promoção, observará a seguinte limitação quantitativa:

I - ostribunais com até 60 (sessenta) membros poderão convocar até 10% (dez por cento) do total de seus integrantes;

II - os Tribunais com mais de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 15% (quinze por cento) do total de seus integrantes;

III - os tribunais com mais de 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 20% do total de seus integrantes.

§ 1º - Os limites estabelecidos no caput serão acrescidos da quantidade de cargos de administração que exigem afastamento da jurisdição no âmbito de cada tribunal.

§ 2º - Aplica-se aos cargos de juízes de segundo grau os limites previstos no caput e parágrafo anterior.

§ 3º - Os cargos de juízes de segundo grau que excedam os limites do caput serão extintos à medida que forem considerados vacantes e criados os cargos de desembargador correspondentes.

§ 4º - Os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborarão plano para a consecução do objetivo descrito no parágrafo anterior, em articulação com o Poder Legislativo local." (NR)