Lei 4.963/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro, sem juros e sem cláusulas de correção monetária, destinadas a servir de garantia subsidiária, junto ao Banco do Brasil S. A., nas operações de crédito que êste estabelecimento realizar com a Fábrica Nacional de Motores S. A.

§ 1º - O valor das operações não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento), do capital social da Fábrica Nacional de Motores S. A.

§ 2º - As Letras do Tesouro de que trata êste artigo serão emitidas com prazo de resgate de 1 (um) ano, podendo, entretanto, em seu vencimento, ser substituídas por outras de igual valor e prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério do Ministro da Fazenda.

Lei 4.963/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro, sem juros e sem cláusulas de correção monetária, destinadas a servir de garantia subsidiária, junto ao Banco do Brasil S. A., nas operações de crédito que êste estabelecimento realizar com a Fábrica Nacional de Motores S. A.

§ 1º - O valor das operações não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento), do capital social da Fábrica Nacional de Motores S. A.

§ 2º - As Letras do Tesouro de que trata êste artigo serão emitidas com prazo de resgate de 1 (um) ano, podendo, entretanto, em seu vencimento, ser substituídas por outras de igual valor e prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério do Ministro da Fazenda.