Lei 4.963/1966 - Artigo 3

Art. 3º. No caso de inadimplemento da Fábrica Nacional de Motores S. A. ou de qualquer outro motivo que venha determinar o vencimento de suas obrigações junto ao Banco do Brasil S. A., êste apurará o saldo das operações a que se refere o artigo 2º desta Lei e cobrará do Tesouro Nacional as parcelas de Letras do Tesouro em montante suficiente à sua cobertura.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tesouro Nacional fica sub-rogado nos direitos creditórios relativos aos títulos e contratos vencidos e não liquidados, os quais permanecerão em cobrança, no Banco do Brasil S. A., até final liquidação.

Lei 4.963/1966 - Artigo 3

Art. 3º. No caso de inadimplemento da Fábrica Nacional de Motores S. A. ou de qualquer outro motivo que venha determinar o vencimento de suas obrigações junto ao Banco do Brasil S. A., êste apurará o saldo das operações a que se refere o artigo 2º desta Lei e cobrará do Tesouro Nacional as parcelas de Letras do Tesouro em montante suficiente à sua cobertura.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tesouro Nacional fica sub-rogado nos direitos creditórios relativos aos títulos e contratos vencidos e não liquidados, os quais permanecerão em cobrança, no Banco do Brasil S. A., até final liquidação.