Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975). (Vide Lei nº 15.139, de 2025)
§ 1º - No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º - É direito dos pais atribuir nome ao natimorto. (Incluído pela Lei nº 15.139, de 2025)
§ 4º - Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento. (Incluído pela Lei nº 15.139, de 2025)
§ 1º - No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º - É direito dos pais atribuir nome ao natimorto. (Incluído pela Lei nº 15.139, de 2025)
§ 4º - Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento. (Incluído pela Lei nº 15.139, de 2025)