Lei 6.015/1973 - Artigo 136

Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: (Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) transcrição;

4º) anotações e averbações.

Lei 6.015/1973 - Artigo 136

Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações: (Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) transcrição;

4º) anotações e averbações.