CAPÍTULO IVDa PublicidadeArt. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
CAPÍTULO IVDa PublicidadeArt. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;2º a fornecer às partes as informações solicitadas.