Lei 6.015/1973 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
Da Publicidade


Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Lei 6.015/1973 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
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Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.