Lei 6.015/1973 - Artigo 22

CAPÍTULO V
Da Conservação


Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

Lei 6.015/1973 - Artigo 22

CAPÍTULO V
Da Conservação


Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)