Lei 6.015/1973 - Artigo 298

Art. 298. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976. (Renumerado do art 295, pela Lei nº 6.941, de 1981)

Lei 6.015/1973 - Artigo 298

Art. 298. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976. (Renumerado do art 295, pela Lei nº 6.941, de 1981)