Art. 254. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data. (Renumerado do art. 257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Lei 6.015/1973 - Artigo 254
Art. 254. Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data. (Renumerado do art. 257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)